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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 297, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.

Fonte oficial: Planalto

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