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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

Fonte oficial: Planalto

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