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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 30, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo..

Fonte oficial: Planalto

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