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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 31 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

Fonte oficial: Planalto

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