Lei
Art. 32 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
Fonte oficial: Planalto
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