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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 32, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Fonte oficial: Planalto

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