Lei
Art. 32, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
Fonte oficial: Planalto
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