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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 32, 4 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

Fonte oficial: Planalto

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