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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 33 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:

I - "A" - de registro de nascimento;

II - "B" - de registro de casamento;

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

IV - "C" - de registro de óbitos;

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

VI - "D" - de registro de proclama.

Fonte oficial: Planalto

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