Lei
Art. 33 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Fonte oficial: Planalto
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