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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 35 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Fonte oficial: Planalto

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