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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 36 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

Fonte oficial: Planalto

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