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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 37 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

Fonte oficial: Planalto

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