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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 37, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

Fonte oficial: Planalto

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