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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 42 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Fonte oficial: Planalto

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