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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 43 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Fonte oficial: Planalto

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