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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 45 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Fonte oficial: Planalto

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