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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 47 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

Fonte oficial: Planalto

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