Lei
Art. 47, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
Fonte oficial: Planalto
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