Lei
Art. 48 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →