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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 49, 4 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.

Fonte oficial: Planalto

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