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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 49, 5 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.

Fonte oficial: Planalto

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