Lei
Art. 51 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado..
Fonte oficial: Planalto
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