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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 52 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

São obrigados a fazer declaração de nascimento:. 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas [VETADO] encarregadas da guarda do menor..

Fonte oficial: Planalto

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