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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 53 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito..

Fonte oficial: Planalto

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