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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 56, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Fonte oficial: Planalto

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