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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 59 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas..

Fonte oficial: Planalto

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