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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 6 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

Fonte oficial: Planalto

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