Lei
Art. 61 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo..
Fonte oficial: Planalto
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