Lei
Art. 62 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior..
Fonte oficial: Planalto
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