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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 63 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se..

Fonte oficial: Planalto

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