Lei
Art. 65, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.
Fonte oficial: Planalto
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