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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 66, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.

Fonte oficial: Planalto

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