Lei
Art. 68 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações..
Fonte oficial: Planalto
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