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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 69 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.

Fonte oficial: Planalto

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