Lei
Art. 69 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
Fonte oficial: Planalto
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