Lei
Art. 69, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.
Fonte oficial: Planalto
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