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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 72 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5º..

Fonte oficial: Planalto

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