Lei
Art. 73 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão..
Fonte oficial: Planalto
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