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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 74 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração..

Fonte oficial: Planalto

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