Lei
Art. 74, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
Fonte oficial: Planalto
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