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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 76 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

Fonte oficial: Planalto

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