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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 77 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Fonte oficial: Planalto

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