Lei
Art. 78 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50..
Fonte oficial: Planalto
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