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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 79, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

Fonte oficial: Planalto

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