Lei
Art. 84 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).
Fonte oficial: Planalto
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