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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 85 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate..

Fonte oficial: Planalto

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