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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 87 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato..

Fonte oficial: Planalto

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