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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 89 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

Fonte oficial: Planalto

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