Lei
Art. 90 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:. 1º) data do registro e da emancipação; 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento; 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Fonte oficial: Planalto
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