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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 91 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias..

Fonte oficial: Planalto

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