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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 94 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:. 1º) data do registro; 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) tempo de ausência até a data da sentença; 4º) nome do promotor do processo; 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

Fonte oficial: Planalto

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